Ex-cônjuge pode receber dividendos da empresa do ex-marido? Entenda o que diz a Justiça

Imagine um casal que construiu uma vida juntos, e um deles decide abrir uma empresa durante o casamento. Tudo corre bem até que a relação chega ao fim. Após o divórcio, surge uma dúvida: o ex-cônjuge, que não participou da empresa, tem direito aos dividendos dela?

Essa situação é mais comum do que parece e levanta questões jurídicas importantes que unem o direito de família e o direito empresarial.

Direito a Dividendos: O que diz a Lei?

O direito do ex-cônjuge aos dividendos está relacionado ao regime de bens adotado durante o casamento. No Brasil, o regime de comunhão parcial de bens é o mais comum e nele todos os bens adquiridos na constância do casamento são considerados comuns ao casal. Isso inclui participações societárias adquiridas durante o matrimônio e os dividendos provenientes dessas participações.

O Código Civil regula essa questão nos seguintes dispositivos:

  • Art. 1.658 do Código Civil: Determina que, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento são comuns (pertencem a ambos).
  • Art. 1.660, inciso V, do Código Civil: Inclui expressamente os frutos dos bens comuns como patrimônio do casal.
  • Art. 1.725 do Código Civil: No caso de união estável, aplica-se, por analogia, o regime da comunhão parcial de bens.

Dessa forma, os dividendos gerados por participações societárias adquiridas no casamento são considerados frutos civis e devem ser partilhados entre os ex-cônjuges, mesmo após a separação.

Como a justiça brasileira trata o tema

Em decisão recente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reforça que um ex-cônjuge pode, sim, ter direito a receber dividendos de uma empresa caso a participação societária tenha sido adquirida na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, se a empresa foi criada durante o matrimônio, os frutos desse patrimônio – como os dividendos – também devem ser partilhados.

No caso analisado pelo TJSP, um empresário foi obrigado a continuar pagando dividendos à sua ex-esposa enquanto ele permanecesse como sócio da empresa. A decisão baseia-se no entendimento de que, mesmo após a separação, os frutos do patrimônio adquirido no casamento devem ser divididos proporcionalmente entre os ex-cônjuges.

O entendimento acima é reflexo da jurisprudência aplicada nos tribunais brasileiros.

Opinião do especialista

O advogado Dr. Eliandro Rodrigues, especialista em Direito Empresarial, esclarece que decisões como essa tem impactos importantes para empresários e seus ex-cônjuges. “É fundamental que empresários compreendam que o regime de bens do casamento influencia diretamente a forma como o patrimônio será partilhado após o divórcio. Muitos não consideram que a participação societária adquirida durante o casamento gera direitos também para o outro cônjuge, e a decisão do TJSP reforça essa realidade”, explica.

Ele destaca, ainda, que uma forma de evitar litígios futuros é a inclusão de cláusulas específicas no contrato social da empresa ou a adoção de regimes de bens distintos, como a separação total de bens, que protege o patrimônio empresarial de futuras partilhas.

Conclusão

A recente decisão do TJSP traz um impacto significativo para empresários e ex-cônjuges que precisam lidar com a partilha de bens após o divórcio.

A correta aplicação da legislação e um planejamento jurídico adequado são fundamentais para evitar disputas prolongadas. Para garantir maior segurança e conformidade legal da empresa, é recomendável a assessoria de um especialista em direito empresarial e societário.