Gorjetas em bares e restaurantes: como evitar riscos trabalhistas e tributários

O destino das gorjetas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares é uma questão recorrente nesse ramo de atividade empresarial. Embora seja uma prática comum, a forma como é gerenciada pode gerar implicações jurídicas relevantes, especialmente no que diz respeito aos direitos trabalhistas e tributários.

Uma recente publicação do Conjur destacou aspectos fundamentais sobre a orientação das gorjetas, conforme previsto na Lei da Gorjeta (Lei 13.419/2017), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em decisões judiciais recentes. Para os empresários do setor, compreender essas regras e aplicá-las corretamente é essencial para evitar passivos trabalhistas e problemas fiscais.

O Que Diz a Legislação?

O artigo 457 da CLT define que “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”

Além disso, a CLT estabelece que “considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.”.

Isto é, a gorjeta pode ser pagamento diretamente pelo cliente ao funcionário ou cobrada pelo estabelecimento na conta do consumidor. Independentemente do formato, a CLT, especialmente após e edição da Lei da Gorjeta, trouxe diretrizes sobre a divisão e destinação desses valores, determinando que:

  • A gorjeta integra os salários do empresário, sendo considerada para cálculos de encargos trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS;
  • Os estabelecimentos que cobram a gorjeta na nota devem definir critérios para repasse aos funcionários e fazer a dívida de retenção tributária;
  • Empresas com mais de 60 empregados devem criar uma comissão de empregados para fiscalizar a distribuição dos valores;
  • O empregador pode reter um percentual da gorjeta de até 33% para cobertura de despesas com encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.

Riscos para o Empresário

A não observância dessas regras pode levar a ações trabalhistas e fiscalizações severas. Entre os principais riscos, destacamos:

Ações por verbas trabalhistas – Funcionários podem reivindicar diferenças salariais caso as gorjetas não sejam repassadas corretamente, o que refletirá o cálculo de 13º, férias, FGTS, INSS etc.;
Autuações fiscais e trabalhistas – A Receita Federal e os órgãos trabalhistas podem impor multas caso o recolhimento de encargos sobre as gorjetas não sejam realizadas adequadamente;
Pagamento de multa ao empregado –  descumprimento pode ensejar o pagamento de multa por dia de atraso, podendo o valor dela ser triplicada em caso de reincidência;
Desorganização financeira – Sem uma política clara, a destinação das gorjetas pode gerar conflitos internos e desmotivação de funcionários, o que refletirá negativamente no sucesso da atividade comercial.

Boas práticas para evitar problemas

Para garantir a conformidade e evitar litígios, os empresários do setor devem adotar medidas estratégicas, tais como:

🔹 Formalizar a política de distribuição de gorjetas no contrato de trabalho e no regulamento interno;
🔹 Manter registros detalhados sobre os valores arrecadados e distribuídos;
🔹 Cumprir as convenções coletivas e esclarecer aos funcionários os critérios de repasse;
🔹 Recolher corretamente os encargos sobre as gorjetas retidas;
🔹 Estabelecer um canal de comunicação eficiente com os funcionários para evitar disputas judiciais.

A correta gestão das gorjetas não apenas protege os empresários possíveis de conflitos internos e ações judiciais, mas também fortalece o relacionamento com os colaboradores e garante um ambiente de trabalho mais organizado e motivado, fato que contribuirá positivamente para o sucesso do empreendimento.

Por fim, é importante ressaltar que o pagamento da gorjeta é opcional para o cliente, ou seja, ele não é obrigado a realizá-lo. De acordo com o artigo 457, § 3º, da CLT, a gorjeta é um valor espontâneo deixado ao consumidor ou cobrado pelo empregador como um adicional na conta.

Dessa forma, o empresário deve garantir que essa informação seja devidamente comunicada aos seus funcionários, evitando possíveis questionamentos, conflitos e garantindo transparência na relação com seus clientes e colaboradores.

Para mais informações sobre como estruturar uma política eficiente e segura para o seu negócio, procure um advogado especialista em trabalhista para empresas ou entre em contato com a equipe do ERFB Advogados. Nossa assessoria jurídica está pronta para auxiliá-lo na conformidade legal e na mitigação de riscos no seu estabelecimento.

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